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Estabelecimento industrial - comunicar a suspensão de atividade
Comunicar à entidade coordenadora a suspensão da atividade industrial, por período superior a um ano.
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Procedimento
Nos estabelecimentos do tipo 1, o reinício de atividade, após período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos, está sujeito a vistoria prévia.
A inatividade de um estabelecimento industrial por período igual ou superior a três anos origina a caducidade do título de exploração. Nestes casos, o reinício de atividade está sujeito às normas impostas das novas instalações.
O procedimento, que pode consultar em imagem, é composto pelos seguintes passos:
o requerente submete a comunicação através da área reservada do ePortugal
a entidade coordenadora recebe a comunicação
a entidade coordenadora atualiza a ficha do estabelecimento e notifica as entidades intervenientes no licenciamento industrial.
Custo
É gratuito.
Âmbito territorial
A realização deste serviço abrange Portugal Continental.
Nos Açores, os serviços de licenciamento são realizados através do portal de licenciamento industrial dos Açores, sendo responsável a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.
De acordo com o previsto no art.º 83.º-A do SIR, os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser sujeitos a abertura de processos em tribunal, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Critérios e obrigações
Enquanto se mantiver a suspensão de atividade, o industrial deverá manter cumpridas as condições regulamentares aplicáveis no sentido de garantir a salvaguarda das edificações e equipamentos, bem como minimizar riscos de acidentes ambientais.
O “IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação” constitui-se como entidade responsável pela gestão da plataforma eletrónica de suporte ao licenciamento industrial, disponibilizada a partir do ePortugal.
A entidade coordenadora do licenciamento, cuja definição depende da localização do estabelecimento industrial, da classificação da atividade económica (CAE) e da tipologia do estabelecimento é, nos termos previstos no SIR, a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos necessários.
oderá ser uma das seguintes:
Sociedade Gestora de ZER
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção Regional de Agricultura territorialmente competente
Imprensa Nacional Casa da Moeda
câmara municipal territorialmente competente
IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação.
As entidades coordenadoras dos processos de licenciamento industrial são responsáveis pela receção dos pedidos e respetivas respostas.
Serviços relacionados
Estabelecimentos do tipo 1: o reinício de atividade, após período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos, está sujeito a vistoria prévia. Estabelecimentos do tipo 2 e 3: o reinício de atividade, após período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos, está sujeito a comunicação de reinício de atividade.