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Estabelecimento industrial - comunicar o reinício de atividade
Comunicar à entidade coordenadora o reinício da atividade industrial, após período de inatividade do estabelecimento num período superior a um ano e inferior a três anos.
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Procedimento
Nos estabelecimentos do tipo 1, o reinício de atividade, após período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos, está sujeito a vistoria prévia.
A inatividade de um estabelecimento industrial por período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título de exploração. Nestes casos, o reinício de atividade é sujeito à disciplina imposta às novas instalações.
o requerente faz a comunicação através da área reservada do ePortugal
a entidade coordenadora recebe a comunicação
a entidade coordenadora atualiza a ficha do estabelecimento e notifica as entidades intervenientes no licenciamento industrial.
Documentos e requisitos necessários
Não é necessário submeter documentos no âmbito deste serviço.
Custo
É gratuito.
Âmbito territorial
A realização deste serviço abrange Portugal Continental.
Nos Açores, os serviços de licenciamento são realizados através do portal de licenciamento industrial dos Açores, sendo responsável a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.
O industrial (pessoa que exerce atividade industrial) deve exercer a atividade industrial através de um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
O industrial deverá adotar medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação
adotar as melhores técnicas disponíveis
cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho
adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos
implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis
adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável
promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores
adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.
Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
O Guia da Indústria Responsável (2020) enumera os requisitos técnicos de exploração dos estabelecimentos industriais nomeadamente os relacionados com a segurança e saúde no trabalho, ruído ocupacional, riscos químicos, e biológicos, riscos mecânicos/equipamentos de trabalho, riscos biomecânicos, riscos elétricos, etc. aos quais os estabelecimentos devem dar cumprimento no exercício da atividade industrial.
O exercício da atividade industrial pode estar sujeito a disposições legais específicas, em função das atividades e dos regimes que se aplicam ao estabelecimento.
Meios de impugnação/queixa ao provedor de justiça
De acordo com o previsto no art.º 83.º-A do SIR, os títulos, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser sujeitos a abertura de processos em tribunal, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O “IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação” constitui-se como entidade responsável pela gestão da plataforma eletrónica de suporte ao licenciamento industrial, disponibilizada a partir do ePortugal.
A entidade coordenadora do licenciamento, cuja definição depende da localização do estabelecimento industrial, da classificação da atividade económica (CAE) e da tipologia do estabelecimento é, nos termos previstos no SIR, a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos necessários.
Poderá ser uma das seguintes:
Sociedade Gestora de ZER
Direção-Geral de Energia e Geologia
Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente
Imprensa Nacional-Casa da Moeda
câmara municipal territorialmente competente
IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação.
As entidades coordenadoras dos processos de licenciamento industrial são responsáveis pela receção dos pedidos e respetivas respostas.
Serviços relacionados
Estabelecimento do tipo 1: este serviço é realizado após a vistoria, que é obrigatória nos casos em que o estabelecimento teve um período de inatividade superior a um ano e inferior a três anos.