Alojamento local - registo da atividade
Qual a finalidade?
Permite o registo dos estabelecimentos de alojamento local (AL).
Este registo é condição necessária e obrigatória à exploração de estabelecimento de alojamento local.
Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestem serviços de alojamento temporário mediante remuneração e que reúnam os requisitos legais.
Os estabelecimentos de alojamento local podem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
b) Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
c) Estabelecimentos de hospedagem - estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Esta modalidade integra o «Hostel».
d) Quartos - a exploração de alojamento local feita na residência do titular (correspondente ao seu domicílio fiscal) quando a unidade de alojamento seja o quarto e estes não sejam em número superior a três.
Quem contactar?
Entidades Competentes/Contactos
Turismo de Portugal
Morada: Rua Ivone Silva Lote 6 1050-124 LISBOA
Número de telefone: 21 114 02 00
Fax: 21 114 08 30
Endereço de email: info@turismodeportugal.pt
Endereço web: www.turismodeportugal.pt
Emissão em quanto tempo?
Procedimento
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente (no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias).
Os motivos de oposição são os seguintes:
a. Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b. Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo;
c. Falta de autorização de utilização adequada do edifício.
Prazo de emissão/decisão:
Após a submissão com êxito da comunicação prévia com prazo, se não houver oposição da câmara municipal no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias, é emitido um documento contendo o número de registo do estabelecimento, o qual constitui o título válido de abertura ao público.
Prazo de emissão/decisão
10 Dias
Validade
Não tem.
O que é necessário?
Documentos:
Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
- Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
- Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
- Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).
Utilizar este formulário (Alojamento local - registo da atividade - link para formulário) apenas no caso de indisponibilidade do formulário
Qual o custo total?
Legal, Recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Legislação -
- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
- Decreto-Lei.º 128/2014 de 29 de agosto que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Motivos de recusa
» Comunicação mal instruída:
- Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário, da junção de documento o da emissão de declarações, que, tratando-se de elementos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
- Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário, da junção de documento o da emissão de declarações, que, tratando-se de elementos obrigatórios, impossibilita a submissão da mera comunicação prévia.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» A produção de efeitos da mera comunicação prévia depende apenas do preenchimento por parte dos interessados dos pressupostos previstos para a sua realização.
Obrigações
Critérios e obrigações
» A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram em empreendimentos turísticos.
» Apenas podem utilizar a denominação «hostel» na publicidade, documentação comercial e merchandising, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.» Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas ou por um número inferior se as mesmas forem em beliche.
» Os «hostel» devem ainda obedecer aos restantes requisitos previstos na Lei:
- Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação, no exterior, junto da entrada principal, de uma placa identificativa.
- Este tipo de estabelecimento deve, ainda, publicitar devidamente o seu período de funcionamento, exceto quando esteja aberto todo o ano.
» Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações.